Monitoramento
A FEBRABAN e ABBC instituíram o Sistema de Autorregulação do Consignado, cuja vigência teve início em 02.01.2020, e que contempla uma série de medidas e procedimentos a serem seguidos pelas Instituições Financeiras participantes, visando a melhoria da transparência, segurança e qualidade nos processos de oferta e contratação de operações de consignado, em especial por meio do Correspondente no País.
Considerando a relevância da atuação dos agentes de crédito, que em sua grande maioria atua correta e eticamente, torna-se necessário a ampliação dos meios que garantam a qualidade da oferta do crédito consignado realizadas pelos agentes de crédito. Neste sentido, a partir de maio/23, o sistema MCB será capaz de identificar o agente de crédito que deu causa a uma reclamação ou ação judicial, atribuindo a ele a responsabilidade daquela ação judicial/reclamação. Esta ação tem o objetivo de identificar o acúmulo de reclamações para acompanhamento do próprio agente e estimular a melhoria contínua de seus serviços.
Cabe destacar a importância do correspondente e dos agentes de crédito que são profissionais que atuam em nome da instituição financeira e são capazes de levar e facilitar o acesso aos serviços bancários à população, especialmente em lugares onde não há agência.
O sistema funcionará para o agente (CPF) em sistemática semelhante ao já existente para os correspondentes de crédito (CNPJ). Haverá a identificação, pelas instituições financeiras, de responsabilidade do agente de crédito em casos de reclamações e ações judiciais mensalmente, que serão relativizadas pela produção dos últimos 12 meses, gerando índice de qualidade mensal.
Caso o agente ultrapasse este índice, ele entra na condição de não conforme e recebe 5 pontos, em caso de acúmulo de 20 pontos dentro de 12 meses as instituições financeiras participantes deixarão de operar com o agente de crédito por 12 meses.
Ao final deste período toda a pontuação é zerada e se inicia um novo ciclo, em caso de novo acúmulo de pontuação as insitutições financieras participantes deixarão de operar definitivamente com o agente de crédito.
Pensando nas situações em que há o uso indevido da função do agente de crédito por fraudadores/golpistas, foi criado um arquivo em que as insituições registrarão apontamento no sistema MCB para que todas as instituições financeiras participantes deixem de operar com agente referido.
É o sistema de monitoramento do correspondente e do agente de crédito consignado no país. Por meio deste sistema, as instituições avaliam mensalmente o desempenho de correspondentes e de agentes de crédito relativizando o volume de reclamações/ações pelo volume de contratos produzidos.
São contabilizadas apenas as reclamações e ações consideradas procedentes pelas instituições financeiras, ou seja, aquela em que a instituição identificou que o responsável foi o agente de crédito. É realizada a somatória de reclamações e ações procedentes a cada mês, desde que se refiram a contratos dos últimos 12 meses, e dividido pelo volume da produção do agente de crédito. Não, apenas aqueles que no mês avaliado acumularem 2 ou mais reclamações e mais de 50 contratos produzidos em 12 meses. A instituição financeira deve informar ao correspondente (CNPJ) todas as reclamações e ações que foram consideradas procedentes e que, portanto, serão encaminhadas para o MCB. É o percentual de referência definido para aferir se o desempenho do correspondente/agente de crédito está dentro dos parâmetros aceitáveis. Atualmente o índice é de 1% e a partir de janeiro/24 será 0,75%. Quanto a soma de reclamações e ações dividida pelo total de contratos produzidos nos últimos 12 meses supera o índice de conformidade. O agente pode verificar a pontuação na área logada pela qual insere seus contratos. O agente pode acumular no máximo 20 pontos em uma janela de 12 meses. Uma pontuação atribuída ao agente expira no 13º mês após a sua inclusão. Caso o agente acumule 20 pontos em uma janela de 12 meses, as instituições participantes deixam de operar com ele por um ano. O agente retorna com a pontuação zerada. Se houver mais um acúmulo de 20 pontos em um novo período de 12 meses, as instituições deixam de operar definitivamente com o agente de crédito. Se identificado fraude ou golpe comprovados, basta uma ocorrência e as instituições financeiras deixam de operar, em definitivo, com o infrator.FAQ