Correspondentes e Agentes
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Com o objetivo de proporcionar transparência, liberdade de escolha e fortalecer cada vez mais as boas práticas de mercado, a Autorregulação do Consignado consolida e divulga informações relativas a medidas administrativas de ‘suspensão definitiva’ aplicadas a correspondentes. A medida de ‘suspensão definitiva’ é a mais grave aplicada aos correspondentes prevista no Documento Correlato e seu Anexo, em decorrência de monitoramentos mensais e anuais.
Na avaliação mensal, ocorre a análise em função de demandas apresentadas por clientes e usuários nos canais internos das instituições financeiras, nos Órgãos de Proteção ao Consumidor e também perante o Poder Judiciário. As medidas administrativas são aplicadas sempre de forma gradual e na seguinte ordem em razão da reincidência: advertência, suspensão de contratações novas operações pelos prazos de 5 (cinco) dias úteis, 10 (dez) dias úteis, 20 (vinte) dias úteis, 30 (trinta) dias úteis e, por fim, suspensão definitiva de contratação de novas operações de crédito consignado.
Na avaliação anual, os correspondentes bancários são monitorados através de uma auditoria independente, que identifica a conformidade nos pilares de políticas de governança, relacionamento com cliente, adequação à LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), tecnologia da informação, aprendizado e conhecimento.
A divulgação está prevista no Documento Correlato de Boas Práticas de Operações de Empréstimo Pessoal e Cartão de Crédito com Pagamento Mediante Consignação (clique aqui).
Consulte a lista dos correspondentes suspensos definitivamente e que não poderão contratar novas operações de crédito com as instituições financeiras aderentes à Autorregulação do Crédito Consignado.
A FEBRABAN e ABBC instituíram o Sistema de Autorregulação do Consignado, cuja vigência teve início em 02.01.2020, e que contempla uma série de medidas e procedimentos a serem seguidos pelas Instituições Financeiras participantes, visando a melhoria da transparência, segurança e qualidade nos processos de oferta e contratação de operações de consignado, em especial por meio do Correspondente no País.
Considerando a relevância da atuação dos agentes de crédito, que em sua grande maioria atua correta e eticamente, torna-se necessário a ampliação dos meios que garantam a qualidade da oferta do crédito consignado realizadas pelos agentes de crédito. Neste sentido, a partir de maio/23, o sistema MCB será capaz de identificar o agente de crédito que deu causa a uma reclamação ou ação judicial, atribuindo a ele a responsabilidade daquela ação judicial/reclamação. Esta ação tem o objetivo de identificar o acúmulo de reclamações para acompanhamento do próprio agente e estimular a melhoria contínua de seus serviços.
Cabe destacar a importância do correspondente e dos agentes de crédito que são profissionais que atuam em nome da instituição financeira e são capazes de levar e facilitar o acesso aos serviços bancários à população, especialmente em lugares onde não há agência.
O sistema funcionará para o agente (CPF) em sistemática semelhante ao já existente para os correspondentes de crédito (CNPJ). Haverá a identificação, pelas instituições financeiras, de responsabilidade do agente de crédito em casos de reclamações e ações judiciais mensalmente, que serão relativizadas pela produção dos últimos 12 meses, gerando índice de qualidade mensal.
Caso o agente ultrapasse este índice, ele entra na condição de não conforme e recebe 5 pontos, em caso de acúmulo de 20 pontos dentro de 12 meses as instituições financeiras participantes deixarão de operar com o agente de crédito por 12 meses.
Ao final deste período toda a pontuação é zerada e se inicia um novo ciclo, em caso de novo acúmulo de pontuação as insitutições financieras participantes deixarão de operar definitivamente com o agente de crédito.
Pensando nas situações em que há o uso indevido da função do agente de crédito por fraudadores/golpistas, foi criado um arquivo em que as insituições registrarão apontamento no sistema MCB para que todas as instituições financeiras participantes deixem de operar com agente referido.
A FEBRABAN e ABBC instituíram o Sistema de Autorregulação do Consignado, cuja vigência teve início em 02.01.2020, e que contempla uma série de medidas e procedimentos a serem seguidos pelas Instituições Financeiras participantes, visando a melhoria da transparência, segurança e qualidade nos processos de oferta e contratação de operações de consignado, em especial por meio do Correspondente no País.
É o sistema de monitoramento do correspondente e do agente de crédito consignado no país. Por meio deste sistema, as instituições avaliam mensalmente o desempenho de correspondentes e de agentes de crédito relativizando o volume de reclamações/ações pelo volume de contratos produzidos. Considerando a relevância da atuação dos agentes de crédito, que em sua grande maioria atua correta e eticamente, torna-se necessário a ampliação dos meios que garantam a qualidade da oferta do crédito consignado realizadas pelos agentes de crédito. Neste sentido, a partir de maio/23, o sistema MCB será capaz de identificar o agente de crédito que deu causa a uma reclamação ou ação judicial, atribuindo a ele a responsabilidade daquela ação judicial/reclamação. Esta ação tem o objetivo de identificar o acúmulo de reclamações para acompanhamento do próprio agente e estimular a melhoria contínua de seus serviços.
Cabe destacar a importância do correspondente e dos agentes de crédito que são profissionais que atuam em nome da instituição financeira e são capazes de levar e facilitar o acesso aos serviços bancários à população, especialmente em lugares onde não há agência.
O sistema funcionará para o agente (CPF) em sistemática semelhante ao já existente para os correspondentes de crédito (CNPJ). Haverá a identificação, pelas instituições financeiras, de responsabilidade do agente de crédito em casos de reclamações e ações judiciais mensalmente, que serão relativizadas pela produção dos últimos 12 meses, gerando índice de qualidade mensal.
Caso o agente ultrapasse este índice, ele entra na condição de não conforme e recebe 5 pontos, em caso de acúmulo de 20 pontos dentro de 12 meses as instituições financeiras participantes deixarão de operar com o agente de crédito por 12 meses.
Ao final deste período toda a pontuação é zerada e se inicia um novo ciclo, em caso de novo acúmulo de pontuação as insitutições financieras participantes deixarão de operar definitivamente com o agente de crédito.
Pensando nas situações em que há o uso indevido da função do agente de crédito por fraudadores/golpistas, foi criado um arquivo em que as insituições registrarão apontamento no sistema MCB para que todas as instituições financeiras participantes deixem de operar com agente referido.
É o sistema de monitoramento do correspondente e do agente de crédito consignado no país. Por meio deste sistema, as instituições avaliam mensalmente o desempenho de correspondentes e de agentes de crédito relativizando o volume de reclamações/ações pelo volume de contratos produzidos.
São contabilizadas apenas as reclamações e ações consideradas procedentes pelas instituições financeiras, ou seja, aquela em que a instituição identificou que o responsável foi o agente de crédito. É realizada a somatória de reclamações e ações procedentes a cada mês, desde que se refiram a contratos dos últimos 12 meses, e dividido pelo volume da produção do agente de crédito. Não, apenas aqueles que no mês avaliado acumularem 2 ou mais reclamações e mais de 50 contratos produzidos em 12 meses. A instituição financeira deve informar ao correspondente (CNPJ) todas as reclamações e ações que foram consideradas procedentes e que, portanto, serão encaminhadas para o MCB. É o percentual de referência definido para aferir se o desempenho do correspondente/agente de crédito está dentro dos parâmetros aceitáveis. Atualmente o índice é de 1% e a partir de janeiro/24 será 0,75%. Quanto a soma de reclamações e ações dividida pelo total de contratos produzidos nos últimos 12 meses supera o índice de conformidade. O agente pode verificar a pontuação na área logada pela qual insere seus contratos. O agente pode acumular no máximo 20 pontos em uma janela de 12 meses. Uma pontuação atribuída ao agente expira no 13º mês após a sua inclusão. Caso o agente acumule 20 pontos em uma janela de 12 meses, as instituições participantes deixam de operar com ele por um ano. O agente retorna com a pontuação zerada. Se houver mais um acúmulo de 20 pontos em um novo período de 12 meses, as instituições deixam de operar definitivamente com o agente de crédito. Se identificado fraude ou golpe comprovados, basta uma ocorrência e as instituições financeiras deixam de operar, em definitivo, com o infrator.FAQ