Nota conjunta sobre alteração nas regras de funcionamento do FGC e do limite das garantias
No processo de tramitação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 65/2023, que trata da Autonomia Orçamentária do Banco Central, foi apresentada a Emenda nº 11, que propõe alterações nas regras de funcionamento do Fundo Garantidor de Créditos (FGC). A ABBC, a Febraban e a Acrefi, entidades setoriais representativas do Sistema Financeiro Nacional, gostariam de manifestar sua grande preocupação com as mudanças propostas, que poderão comprometer a experiência exitosa da rede de segurança de depósitos, o que tem contribuído, de forma relevante, para a estabilidade financeira e a mitigação do risco de crises bancárias, além de servir como proteção aos investidores e depositantes mais vulneráveis
No processo de tramitação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 65/2023, que trata da Autonomia Orçamentária do Banco Central, foi apresentada a Emenda nº 11, que propõe alterações nas regras de funcionamento do Fundo Garantidor de Créditos (FGC). A ABBC, a Febraban e a Acrefi, entidades setoriais representativas do Sistema Financeiro Nacional, gostariam de manifestar sua grande preocupação com as mudanças propostas, que poderão comprometer a experiência exitosa da rede de segurança de depósitos, o que tem contribuído, de forma relevante, para a estabilidade financeira e a mitigação do risco de crises bancárias, além de servir como proteção aos investidores e depositantes mais vulneráveis.
De início, cabe destacar que não se mostra recomendável que a regulamentação de sistemas de garantia de depósitos seja matéria constitucional. Isso porque, em linha com o padrão internacional, eventuais aperfeiçoamentos sobre o seu modelo de gestão e funcionamento devem ser objeto de regulação específica e flexível à conjuntura. A constitucionalização do FGC inibiria a criação de outros fundos garantidores e levaria ao engessamento dos valores da garantia na Constituição, em prejuízo à tempestividade de atuação do fundo em momentos de crise. O FGC foi constituído a partir de norma oriunda do Conselho Monetário Nacional (CMN), como uma pessoa jurídica de direito privado interno, tendo seu estatuto e seu regulamento submetidos à aprovação do CMN. Consegue, portanto, combinar os benefícios de uma forte regulação infralegal com a agilidade do setor privado.
Por fim, cabe destacar que o limite de garantia ordinária atual, de R$ 250 mil, cobre mais de 99% dos depositantes e cerca de 50% dos valores financeiros, patamares superiores aos verificados na maioria dos demais países. A elevação dessa garantia para R$ 1 milhão não teria impacto algum na proteção de depositantes e investidores vulneráveis, mas, por outro lado, aumentaria o custo das instituições financeiras com efeitos negativos na oferta e no preço das operações de crédito. Ademais, a elevação da garantia ordinária aumentaria o risco moral, facilitando a alavancagem excessiva de parte das instituições financeiras e potencializando a formação de crises bancárias.
Associação Brasileira de Bancos – ABBC
Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento – Acrefi
Federação Brasileira de Bancos - Febraban