Aperfeiçoar mecanismos de segurança foi uma das razões para os bancos, liderados pela FEBRABAN, decidirem pelo desenvolvimento da Nova Plataforma de Cobrança, o novo sistema de liquidação e compensação dos tradicionais boletos bancários, que entra em operação em julho deste ano.
Instituídos em 1993, os boletos de pagamento tornaram-se uma conveniência indispensável no dia a dia dos brasileiros. Mais recentemente vinham crescendo a uma média de 12% ano, chegando a alcançar um total de 3,7 bilhões de boletos pagos segundo o último levantamento de 2015 – um volume mais de cinco vezes superior ao total de cheques compensados no País, que foi de 672 milhões em 2015.
Nos últimos anos, porém, os boletos passaram a atrair também golpistas, que se especializaram em promover vários tipos de fraudes. O volume de fraudes no sistema financeiro passou de R$ 159 milhões, em 2014, para R$ 374 milhões, em 2015.
Os bancos mobilizaram-se promovendo ações preventivas para combater esse crime e reforçaram os investimentos para que o projeto da Nova Plataforma de Cobrança caminhasse rapidamente. O resultado dessas iniciativas foi a estabilidade do montante de fraudes, que somou R$ 383 milhões, em 2016, um aumento de 2,5% em termos nominais, mas que fica bem abaixo descontando-se a inflação no período.
“Nossa expectativa é que, com o novo sistema, o risco de fraude seja eliminado, ou pela menos reduzido de forma significativa”, afirma Walter Tadeu de Faria, diretor-adjunto de Negócios e Operações da FEBRABAN.
Projeto nascido há cerca de quatro anos, a Nova Plataforma de Cobrança é um grande movimento do setor bancário no sentido de modernizar o sistema de liquidação e compensação dos boletos, que existe há 24 anos. “Sua capacidade de processamento será igual a das maiores empresas de processamento de cartões do mundo”, compara o diretor da FEBRABAN. Ele destaca que o sistema beneficiará consumidores ao possibilitar que boletos vencidos possam ser pagos em qualquer agência bancária que integre a base do sistema, e evitar o pagamento em duplicidade, pois, a quitação de qualquer boleto rapidamente será informada a todos os bancos que integram o sistema, que recusarão uma tentativa de liquidação do débito por engano.
A Nova Plataforma também irá beneficiar empresas, permitindo acesso a informações de gestão e controle. Na avaliação dos especialistas, toda a sociedade ganhará com os mecanismos incorporados ao sistema que proporcionam mais controle e segurança aos boletos, garantindo, dessa forma, maior confiabilidade em todo o processo.
Dupla checagem
A grande mudança proporcionada pelo novo sistema está no processamento das operações: quando o consumidor (pessoa física ou jurídica) fizer o pagamento, mesmo de um boleto vencido, será feita uma consulta à Nova Plataforma para checar as informações. Se os dados do boleto que estiver sendo pago coincidirem com aqueles que constam no sistema da Nova Plataforma, a operação será validada. Se houver divergência de informações, o pagamento do boleto não será autorizado e o consumidor poderá realizar o pagamento exclusivamente no banco que emitiu a cobrança, uma vez que esta instituição terá condições de fazer as checagens necessárias.
No modelo atual, isso não ocorre porque nem todos os boletos são registrados e têm suas informações armazenadas em uma base centralizada. Por isso, os emissores dos boletos, como comerciantes e condomínios, por exemplo, deverão registrá-los no seu banco de relacionamento o quanto antes, com as informações necessárias.
É importante ressaltar que há uma série de dados que precisam constar dos boletos, tais como CPF ou CNPJ do emissor, data de vencimento, valor, além do nome e número do CPF ou CNPJ do pagador. Essas informações são exigidas pelo Banco Central, por meio das Circulares n.º 3.461/09, 3.598/12 e 3.656/13.
No geral, a Nova Plataforma permitirá maior transparência em todo o processo, assegurando às empresas melhor gestão dos recebimentos, uma vez que as condições da operação negociadas com os consumidores serão preservadas. Além disso, o comprovante de pagamento será mais completo, apresentando todos os detalhes do boleto, (juros, multa, desconto, etc.) e as informações do beneficiário e pagador.
A Nova Plataforma conta ainda com cruzamento de informações para evitar inconsistências de pagamento, identificação do CPF do pagador do boleto para fins de controle de lavagem de dinheiro e maior transparência na relação com o consumidor, na medida em que melhora os controles dos boletos facultativos (boletos de proposta), que são enviados sem autorização por parte do cliente.
Por fim, a FEBRABAN destaca que o produto continuará contando com o código de barras com 44 posições, o que não acarretará em mudança dos leitores óticos que os emissores contam atualmente.
Cronograma
Dada a ampla utilização dos boletos no País, o setor bancário decidiu que eles serão validá-los na Nova Plataforma de Cobrança por faixas de valor. Dessa forma, a checagem das informações na base dados começará pelos boletos acima de R$ 50 mil e terminará com aqueles com valor entre R$ 499,99 a R$ 200,00. “A opção por fazer a migração para um novo sistema por etapas e não de uma só vez, observando-se aspectos técnicos e operacionais, visa manter a estabilidade e confiabilidade do serviço de cobrança”, afirmou Walter Tadeu de Faria. Também por essas razões, os bancos optaram por postergar de março para julho o início do cronograma de implantação. Os testes iniciais apontaram para a necessidade de um pouco mais tempo para implementação da Nova Plataforma. A expectativa é que o processo se encerre em dezembro deste ano, conforme o cronograma abaixo:
Faixa |
Data de inicio da validação |
> = 50.000 |
10.07.2017 |
49.999,99 – 2.000,00 |
11.09.2017 |
1.999,99 – 500,00 |
09.10.2017 |
499,99 – 200,00 |
13.11.2017 |
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Boleto de pagamento
Os boletos bancários surgiram com a instrução normativa do Banco Central expedida por meio da carta circular nº 2414, de 07 de outubro de 1993, que entrou em vigor no dia 03 de janeiro de 1994, determinando procedimentos para a implantação da compensação eletrônica de cobrança.
A carta-normativa nº 2.414/93 estabelecia as regras e definições do modelo padrão de bloqueto (boleto bancário) a ser utilizado no País, bem como os campos para identificação do favorecido, sacador, data, número de documento (nota fiscal), código de barras e demais elementos identificadores.
Apesar de ser um documento formal regulamentado por instrução normativa do Banco Central, não se trata de um título de crédito.
Em 2012, e posteriormente em 2013, por meio das circulares 3958 (6 de junho de 2012) e 3656 (2 de abril de 2013), o Banco Central estabeleceu novo conceito do boleto e diretrizes para sua emissão, apresentação e sistemática de liquidação das transferências de fundos a eles associadas.
Assim, foram criados o boleto de cobrança e o boleto de proposta. O primeiro está vinculado à existência de uma transação comercial, de qualquer natureza, pela qual o pagador tem a obrigação de quitar um determinando valor ao beneficiário.
Já o boleto de proposta não tem qualquer vinculação comercial. Não há, portanto, obrigatoriedade de pagamento e deve ter autorização prévia do pagador para sua emissão. Se o consumidor decidir pagar, ele estará manifestando a vontade de adquirir o produto ou serviço ofertado.
O objetivo foi dar maior transparência ao procedimento, diferenciando um boleto que corresponde efetivamente a uma compra daquele que é meramente promocional, o que pode gerar confusão no consumidor, induzindo-o a efetuar o pagamento de compra que não fez.
Desde sua criação, os bancos rapidamente desenvolveram serviços com base nos boletos, proporcionando facilidade e comodidade para as empresas e consumidores que precisam efetuar pagamentos.